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24 de Abril de 2024

Lei 13.818, de 24 de abril de 2019 - dispõe sobre novas diretrizes das publicações obrigatórias das Sociedades Anônima

Publicado por Bruna Pfeffer
há 5 anos

A Lei 13.818/2019, publicado em 25.04.2019 alterou a Lei 6.404/1976, no sentido de dispor sobre novas diretrizes das publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas.

A partir da publicação, sociedades anônimas de capital FECHADO, com até 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, estão dispensadas da obrigação de publicar seus documentos de administração (Art. 133, LSA) e convocação de assembleia geral (Arts. 121 e 124, LSA) em jornais de grande circulação e no diário oficial.

Além disso, a partir de janeiro/2022, passarão a vigorar novas diretrizes para as publicações obrigatórias (art. 289, LSA), de companhias fechadas e abertas, garantindo-se amplo acesso ao resumo das informações na mídia tradicional, e à integralidade das informações por meio de mídias digitais, incluindo-se os documentos na íntegra em páginas próprias com certificação digital da autenticidade por meio de ICP-Brasil.

Tais medidas visam a redução significativa dos custos das organizações em relação à exigência legal de divulgação das informações, promovendo, inclusive, incentivo à criação de novas sociedades anônimas.

As novas regras se aplicam, igualmente, às sociedades de economia mista dos âmbitos municipais, estaduais e federais, gerando impacto também aos cofres públicos.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-13818-de-24-de-abril-de-2019-dispoe-sobre-novas-diretrizes-das-publicacoes-obrigatorias-das-sociedades-anonima/704638021

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